Processo 5259031-86.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5259031-86.2026.8.09.0051 Autor(a): Jose Antonio Dos Reis Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Jose Antonio Dos Reis em desfavor do Municipio De Goiania a fim de obter a condenação no pagamento referente à diferença remuneratória oriunda do pagamento do décimo terceiro recebido no mês de aniversário em detrimento do que seria devido se fosse recebido no mês de dezembro, haja vista os acréscimos remuneratórios obtidos ao longo do ano. Pretende ainda, o recebimento de valores referentes ao quinquênio. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como na Lei 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A priori, cumpre mencionar que a reclamação é o instrumento jurídico criado como meio de preservar a competência do tribunal e/ou de garantir a observância das decisões vinculantes e a autoridade do respectivo órgão judicante, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; E sob essa perspectiva, dúvidas não restam no sentido de que a reclamação é um importante instrumento processual na busca pela homogeneidade da prestação jurisdicional, mas as decisões proferidas em demandas como tais não podem se assemelhar aos enunciados sumulares ou aos julgamentos repetitivos. É que, diferentemente do que ocorre nas decisões com repercussão geral, no sistema de julgamentos repetitivos, nos enunciados de súmulas vinculantes e nas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem efeitos erga omnes, as decisões proferidas nas reclamações têm aptidão de afetar apenas as partes envolvidas no processo principal, não vinculando outros magistrados ou tribunais. Mas é importante ter em mente que, embora não possua força vinculante e erga omnes, muitas decisões exercem um forte caráter persuasivo perante os magistrados de instâncias inferiores, pois acaba por refletir o cenário de entendimento da respectiva corte acerca do tema em debate. Trazendo tais premissas ao caso em debate, observo que a parte requerida levantou prejudicial fundada na existência…
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