Processo 5259080-71.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5259080-71.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5259080-71.2024.8.13.0024 AUTOR: AUREA AUXILIADORA CASSIANO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 RÉU/RÉ: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os réus arguem a ocorrência de prescrição quinquenal, de forma que só podem ser objeto da presente ação as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em conformidade com a súmula 85 do STJ. Sem razão os requeridos, pois a parte autora somente pleiteia a restituição dos valores descontados da “Gratificação de Final de Semana” a título de contribuição previdenciária, dos últimos cinco anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II.2 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa, portanto, por aferir a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada “Gratificação de Fim de Semana”. Inicialmente, salienta-se que o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) é dotado de caráter contributivo, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal, incidente sobre os ganhos habituais incorporados ao salário, nos casos e na forma da lei, conforme dispõe o art. 201, § 11, da CF/88. Por outro lado, o artigo 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, com aplicação das disposições da Emenda Constitucional 41/2003, apresenta um rol excludente de hipóteses de incidência tributária. Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: […] Além disso, a respeito do tema da contribuição previdenciária sobre verbas eventuais, o Supremo Tribunal Federal fixou em regime de repercussão geral (Tema 163), a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §…

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