Processo 5259127-72.2021.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGO DE OBRA EM ÁREA LITIGIOSA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para embargo imediato de construção erigida em área objeto de ação reivindicatória. O recorrente sustentou que a edificação configuraria inovação indevida no estado de fato do imóvel litigioso, apesar de anterior tutela possessória provisória ter assegurado aos recorridos a manutenção da posse até ulterior deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode alcançar pedido de declaração prévia e definitiva de inexistência de direito indenizatório por benfeitorias, sem prévia deliberação exauriente na origem; e (ii) saber se a tutela possessória provisória anteriormente deferida autoriza, no caso concreto, o pleno exercício da posse, a ponto de afastar o embargo judicial da obra nova na área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada e se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo inviável apreciar matéria não decidida de modo definitivo na origem, sob pena de supressão de instância. Por isso, não cabe conhecer do pedido de afastamento prévio e definitivo de eventual direito indenizatório por benfeitorias. 4. A controvérsia sobre o embargo da obra deve ser examinada à luz de pronunciamento colegiado anterior, que assegurou aos recorridos a manutenção provisória da posse da área controvertida, ainda que em caráter precário, até nova deliberação do juízo de origem. 5. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, abuso de poder, teratologia ou desacerto fático-jurídico na decisão recorrida, impõe-se a preservação do entendimento do juízo de origem, que interpretou a tutela possessória provisória como apta a assegurar o pleno exercício da posse e, por isso, indeferiu o pedido de embargo da construção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não comporta exame de pretensão que extrapola os limites objetivos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Deferida tutela possessória provisória para assegurar a manutenção da posse, o embargo de obra nova em área litigiosa depende da demonstração de ilegalidade manifesta ou de inequívoca violação aos limites da decisão possessória. 3. Ausente desacerto evidente na interpretação adotada pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência obstativa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 77, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5547271-66.2022.8.09.0129, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, publ. 14.03.2023; TJGO, AI 5259286-08.2022.8.09.0076, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, publ. 30.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100240-14.2026.8.09.0085 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAPURANGA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE :…
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