Processo 5259159-63.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5259159-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ROSELAINE OLIVEIRA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,40% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a possibilidade de restituição de valores pagos a maior; (iii) a pretensão de compensação com o saldo devedor e condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A mora deve ser descaracterizada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao admitido decorreu da própria pactuação entre as partes, não configurando má-fé da instituição financeira. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando o mero exercício do direito de ação. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra ROSELAINE OLIVEIRA VICENTE , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1246853532 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,40% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela…
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