Processo 5259300-69.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259300-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA CRISTINA PEREIRA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 SENTENÇA AMANDA CRISTINA PEREIRA ANDRADE, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG-MG 15.899.708 e do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua José Pedro de Brito, nº 447, bairro Santa Rita (Barreiro), Belo Horizonte – MG, CEP 30668-590, representada pelos advogados Paulo Fillipe Vieira Alves, inscrito na OAB/MG sob o nº 118.112, e AMANDA APARECIDA BARBOSA BRANDÃO, inscrita na OAB/MG sob o nº 112.709, ambos com escritório na Avenida Augusto de Lima, nº 655, sala 707, bairro Centro, Belo Horizonte – MG, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO em face de BANCO CREFISA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 61.033.106/0001-86, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 322, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP 30130-001, visando a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato nº 0000000000069080001218, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito mantidos pelo Boa Vista SCPC, em 14 de junho de 2024, no valor de R$ 1.788,00, em razão do contrato nº 0000000000069080001218, celebrado com a requerida. Sustenta que o referido contrato seria de empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício do Bolsa Família, de modo que seria impossível a ocorrência de inadimplemento, porquanto os descontos seriam realizados automaticamente pela própria instituição financeira. Afirma que somente tomou conhecimento da negativação em setembro de 2024, quando tentou realizar uma compra parcelada. Aduz que a contratação ocorreu em abril de 2024, sendo a primeira parcela descontada em maio do mesmo ano, conforme extratos bancários que instrui a inicial. Sustenta que a autora não dispõe de mecanismos para impedir os descontos, sendo a operação de responsabilidade exclusiva da ré. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o artigo 186 do Código Civil, os artigos 6º, incisos IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer: 1) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinação de imediata retirada do nome da autora do SPC, SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária; 2) a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 000000000006980001218 e do débito de R$ 1.788,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; 3) a condenação da ré ao pagamento…
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