Processo 5259316-94.2017.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5259316-94.2017.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5259316-94.2017.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Querela nulitatis insanabilis. Ação de anulação de título PJD nº 0001834-12.1970.8.09.0051, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, que teve curso perante a 11ª Vara Cível e da Fazenda Estadual da Comarca de Goiânia. Matrícula n. 83.791 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia Polo ativo: ZELIA SARDINHA E OLIVEIRA (1ª coautora)                   ANETE MARIA DE OLIVEIRA (2ª coautora)                   CARLOS MISAEL DE OLIVEIRA (3ª coautora)                   RENATA BARINI DE OLIVEIRA (4ª coautora)                   JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA  (5ª coautora)                   JACQUELINE QUEIROZ GALVÃO (6ª coautora) Credor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: ESPÓLIO DE URIAS RODRIGUES DE MORAIS Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por ZELIA SARDINHA E OLIVEIRA; por ANETE MARIA DE OLIVEIRA; por CARLOS MISAEL DE OLIVEIRA; por RENATA BARINI DE OLIVEIRA; por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA e por JACQUELINE QUEIROZ GALVÃO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante este juízo em 27/07/2017. Após trâmite, no dia 31/05/2021 sobreveio sentença de lavra de S. Exª Magis Clauber Costa Abreu nos seguintes termos: julgo procedente o pedido para reconhecer a nulidade da citação dos autores no processo nº 0001834-12.1970.8.09.0051 e, por consequência, de todos os atos subsequentes, inclusive, a sentença. Determino, após o trânsito em julgado, as seguintes providências: a) a retomada do referido ato processual naqueles autos, devendo-se trasladar cópia da presente sentença. b) determino o cancelamento de qualquer ato promovido pelo Estado de Goiás tendente à alienação pública ou privada do imóvel objeto da ação, confirmando a liminar anteriormente deferida. c) a averbação da presente sentença na matrícula do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, considerando a natureza meramente declaratória da presente sentença, bem como a manifesta desproporção que o valor da causa alcançaria (considerando a simplicidade da causa, o nível dos trabalhos e o local da prestação dos serviços), fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com espeque no artigo 85, § 8º do Código de processo Civil. [ev. 98; pg. 684] Opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram desprovidos. [ev. 114] Interposta dupla apelação pelos autores e pelo requerido, os eminentes integrantes da Primeira Turma Julgadora, da 3ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, conheceram dos recursos, desproveram o primeiro e proveram o segundo, nos termos do voto de relatoria do Exmo. Desor. Gilberto Marques Filho vide ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL ORDENADA DIRETAMENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEGUINTE, DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, verifica-se que não houve sequer tentativa de localização dos autores, corréus na ação impugnada, nem mesmo…

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