Processo 5259355-88.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5259355-88.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259355-88.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SIGMA ENERGIA S.A. CPF: 03.803.650/0001-63 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SIGMA ENERGIA S.A em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a parte autora que atua como geradora de energia elétrica e que, para o exercício de suas atividades, celebrou com a ré Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, sendo a remuneração devida apurada por meio do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD, calculado com base na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, conforme a regulação setorial da ANEEL. Alega que é beneficiária de desconto de 50% na TUSD, com fundamento no art. 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.891/2013, aplicável aos empreendimentos enquadrados no §1º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, mas que, apesar disso, a CEMIG inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral da TUSD, sem excluir o montante correspondente ao desconto tarifário, repassando à autora encargo superior ao que entende devido. Para reforçar sua alegação, a autora argumenta que, nos termos do art. 1º, §3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como do art. 3º, §2º, I, da Lei nº 9.718/1998, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos. Sustenta que o benefício tarifário em discussão possui precisamente essa natureza, por se tratar de desconto compulsório, automático e anterior à emissão da fatura, sem dependência de qualquer evento futuro ou condição superveniente. Argumenta, ainda, que a conduta da ré esvazia a finalidade econômica do incentivo tarifário instituído para empreendimentos de fontes alternativas, comprometendo a lógica da regulação setorial e o propósito da política pública prevista pela ANEEL e pelo Decreto nº 7.891/2013. Nestes termos, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de incluir o desconto da TUSD na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as faturas emitidas em desfavor da autora. Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade de tal inclusão, com a condenação da ré à abstenção definitiva dessa prática e à restituição dos valores pagos a maior. A inicial (ID 9669320887) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no ID 9681470780. Antecipação de tutela indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. A CEMIG apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia envolveria diretamente a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a União Federal, dada a natureza regulatória e setorial do desconto da TUSD, bem como o entendimento fazendário federal acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores relacionados à CDE. No mérito, a ré afirma que a cobrança impugnada é correta e está em consonância com o entendimento da União Federal. Aduz que o desconto previsto no Decreto nº 7.891/2013 não se qualifica como desconto incondicional, mas como subsídio…

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