Processo 5259410-75.2026.8.09.0035
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5259410-75.2026.8.09.0035 Requerente: Rodrigo Da Costa Ferreira Requerido(a): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RODRIGO DA COSTA FERREIRA em face do PAGSEGURO INTERNET S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que em 01/07/2021 foi vítima do denominado "golpe do WhatsApp", quando um estelionatário, fazendo-se passar por seu irmão, solicitou-lhe, sob pretexto de urgência, a realização de transferência via PIX no valor de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais). Relatou que, ao perceber a fraude, tentou de imediato obter informações sobre a titular da conta beneficiária, identificada como Luciene Carvalho de Amorim, cuja conta seria mantida junto à instituição requerida, e que buscou, sem êxito, contato com os canais de atendimento da ré para requerer o bloqueio cautelar dos valores, conforme protocolo previsto na regulamentação do Banco Central para transações via PIX (Resolução BCB nº 147/2021, art. 39-B). Sustentou que a inércia da requerida impediu a adoção de medidas mitigatórias e resultou na perda integral do valor transferido, e que somente logrou contato efetivo com a instituição em 26/01/2022, ocasião em que foi orientado a lavrar boletim de ocorrência. Requereu a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e postulou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.834,95 (onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Na decisão de mov. 6 foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em favor da parte autora (CDC, art. 6º, VIII), além de ter sido determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera instituição mantenedora da conta recebedora dos valores, sem qualquer participação na fraude perpetrada por terceiro; (ii) incompetência territorial do juízo, ao argumento de que o comprovante de residência juntado seria inválido por desatualizado; (iii) indeferimento da petição inicial por ausência de assinatura na procuração outorgada pelo autor. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição financeira por se tratar de fortuito externo decorrente de conduta exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário, a ausência de nexo de causalidade, a falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação (mov. 29). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou não haver provas a produzir, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 36), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 37). É o relatório.…
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