Processo 5259447-66.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5259447-66.2022.8.13.0024/MG INTERESSADO : GUIMARÃES & POMPEU ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELA DUARTE CAMPOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S/A, na qual alega, em síntese, a existência de excesso de execução, ao fundamento de que o título executivo fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou, ainda, ter promovido o depósito judicial da quantia incontroversa, no importe de R$ 142.588,30 ( evento 184, PET1 ). Intimada, a exequente manifestou-se no evento 189, PET1 . Sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, requereu sua rejeição, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relato necessário. Decido . 1. Da impugnação ao Cumprimento de Sentença 1.1. Da tempestividade Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, a intimação da parte executada para pagamento voluntário foi publicada em 24/03/2026 ( evento 163, INT1 ), iniciando-se o respectivo prazo em 25/03/2026, com término em 17/04/2026 ( evento 170, TRASLADO1 ). Esgotado o prazo para pagamento voluntário, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da impugnação teve início no primeiro dia útil subsequente, em 22/04/2026, encerrando-se em 13/05/2026, já consideradas as suspensões do expediente forense decorrentes dos feriados. Como a impugnação foi protocolada pelo Banco do Brasil S/A em 08/05/2026 ( evento 184, PET1 ), conclui-se pela sua tempestividade. 1.2. Do alegado excesso de execução Sustenta o impugnante que a execução apresenta excesso, ao argumento de que o título executivo judicial teria fixado a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao passo que a exequente elaborou seus cálculos considerando o montante de R$ 25.000,00. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão, acolheu-os integralmente para sanar erro material, fazendo constar expressamente que o voto do Relator, no ponto em que fixou a indenização por danos morais em R$ 25.000,00, foi acompanhado pelos Desembargadores Maria Luíza Santana Assunção, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, restando vencido apenas o Desembargador Lúcio Eduardo de Brito ( evento 147, TRASLADO3 ). O referido acórdão integrativo transitou em julgado em 25/02/2026, conforme certidão constante do evento 147, TRASLADO1 . Dessa forma, o título executivo judicial tornou-se definitivo e imutável, estabelecendo, de forma inequívoca, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais corresponde ao montante de R$ 25.000,00, inexistindo qualquer respaldo para a alegação de que a condenação teria sido fixada em R$ 15.000,00. Nessa linha, a memória de cálculo apresentada pela exequente ( evento 154, TRASLADO2 ) observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, inexistindo erro material ou excesso de execução quanto à apuração das verbas devidas. Assim, impõe-se a rejeição da…
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