Processo 5259533-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5259533-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5259533-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : GENESSI DA TRINDADE PEDROTTI ADVOGADO(A) : Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de renovação da perícia. Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Precedentes. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA GENESSI DA TRINDADE PEDROTTI  recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir pedido de renovação da prova pericial. Refere a parte agravante que ao indeferir a produção da prova pericial complementar, a decisão ora recorrida lhe negou acesso a meio probatório capaz de esclarecer os fatos controvertidos, violando assim, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diz que a perícia realizada apresenta contradição insanável quanto à perda auditiva da recorrente. Sustenta que o laudo incorreu em omissão quanto à síndrome do túnel do carpo bilateral e deixou de deduzir respostas a quesitos. Pontua ser necessário a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, para avaliação das sequelas decorrentes da síndrome do túnel do carpo bilateral, ou, subsidiariamente, a intimação da perita judicial para complementar o laudo, com respostas aos quesitos formulados pela agravante. É o sucinto relatório. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o art. 1.015,  caput , do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabível o manejo de Agravo de Instrumento para se atacar decisões interlocutórias, assim constando:   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Sobre o tema, cito lição doutrinária:   O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro…

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