Processo 5259566-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5259566-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259566-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: ANANDA MOREIRA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA CPF: 41.657.081/0001-84 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Ação pelo rito comum, ajuizada por Ananda Moreira de Melo em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) e a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte (SUMOB), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84), enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência; (ii) em razão disso, solicitou administrativamente o benefício da gratuidade no transporte público urbano coletivo de Belo Horizonte; (iii) o pedido de emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão foi indevidamente indeferido após perícia realizada pela equipe administrativa, sob o fundamento de que sua condição clínica não preenchia os requisitos vigentes. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para assegurar o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal. Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré BHTRANS concedesse o benefício do passe livre à autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada e intimada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré BHTRANS apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a Lei Municipal n. 11.319 de 2021 criou a SUMOB, transferindo-lhe a gestão tarifária e de gratuidade. No mérito, alegou que a gratuidade é regulada pela Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019, cujos requisitos para a hipótese de autismo não foram preenchidos pela autora no exame diagnóstico administrativo. Defendeu a legalidade do ato de indeferimento, a inexistência de direito subjetivo e requereu a improcedência da pretensão. A autora apresentou impugnação à contestação da BHTRANS (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora postulou a produção de prova pericial médica (Id. XXX.XXX.XXX-XX), com o que a ré BHTRANS concordou (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de saneamento do feito, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BHTRANS, deferido o pedido de realização de perícia médica e determinado que a autora indicasse a especialidade do profissional (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora indicou a especialidade de Neurologia ou Psiquiatria e requereu a inclusão da SUMOB no polo passivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré SUMOB apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não compareceu à nova avaliação de recurso agendada na via administrativa. No mérito, argumentou que o diagnóstico clínico isolado não enseja passe livre automático, sendo necessária a comprovação técnica de restrição funcional nos termos da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS n. 001/2019. Postulou a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação da SUMOB (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas,…

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