Processo 5259609-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5259609-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5259609-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : LUIS CARLOS CRISOSTIMO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VLANIER RANGEL (OAB RS083701) AGRAVADO : L. CAMILO RIBEIRO MADEIRAS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB SP358298) AGRAVADO : MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES MUNHOZ (OAB SP236780) AGRAVADO : LORENA CAMILO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB SP358298) AGRAVADO : PURO AUTOS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES MUNHOZ (OAB SP236780) AGRAVADO : NIVALDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES MUNHOZ (OAB SP236780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS CRISOSTIMO DE ARAUJO em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Fernanda Carravetta Vilande que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de  PURO AUTOS LTDA,  NIVALDO PEREIRA DE CARVALHO ,  MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA ,  LORENA CAMILO RIBEIRO  e  L. CAMILO RIBEIRO MADEIRAS, assim dispôs  evento 97, DESPADEC1 : Cuida-se de ação indenizatória, na qual o autor narrou, em síntese, que adquiriu da ré Puro Autos Ltda o caminhão VW/19.320 CLC TT, placas ARP9B17, em 17/08/2023, de propriedade da ré L Camilo Ribeiro Madeiras, pelo valor de R$ 289.900,00. Alegou que os réus, sócios da empresa, omitiram fraudulentamente a informação de que o veículo possuía registro de sinistro, vendendo-o por preço superior ao de mercado. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na monta de R$ 140.000,00, correspondente à desvalorização do bem, e por danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 154.120,00.  O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ( evento 3, DOC1 ). Citados, os réus L. CAMILO RIBEIRO MADEIRAS e  LORENA CAMILO RIBEIRO  arguiram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da venda ao autor. Alegaram que o caminhão objeto da demanda foi utilizado como parte do pagamento na aquisição de um caminhão SCANIA R 420 A6X4, ano/modelo 2011/2012, em negociação firmada em 28/07/2023 com a empresa CRISTIANE DA SILVA LEITE EPP – CL TRUCK EXPRESS, pelo valor de R$ 260.000,00 ( evento 44, DOC2 ). Os réus PURO AUTOS LTDA.,  NIVALDO PEREIRA DE CARVALHO  e  MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA , por sua vez, suscitaram, preliminarmente, a incompetência territorial, ao argumento de que o autor reside no Estado de Minas Gerais. Ainda, defenderam a ilegitimidade passiva dos sócios, referindo que o requerido  Marcelo Ferreira de Almeida  se retirou do quadro societário em 15 de setembro de 2022. Em relação ao sócio Nivaldo, argumentaram que os atos que, em tese, teriam causado danos ao requerente relacionam-se diretamente com a atividade empresarial desenvolvida pela empresa PURO AUTOS. Argumentaram, ademais, sobra a inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido formulado a título de indenização por danos materiais não seria certo e determinado ( evento 50, DOC1 ). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 64, DOC1 ), os réus L. CAMILO RIBEIRO MADEIRAS e  LORENA CAMILO RIBEIRO  pediram a expedição de ofício ao Detran, bem como a produção de prova testemunhal ( evento 72, DOC1 ). O autor, por sua vez, pediu a colheita do depoimento pessoal dos réus ( evento 73, DOC1 ). Por fim, os réus PURO AUTOS LTDA.,  NIVALDO PEREIRA DE CARVALHO  e  MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA  pediram a realização de…

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