Processo 5259632-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5259632-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : DORIS FONSECA ENGEL ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RS078524) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXAURIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência em ação declaratória de revisão de contrato de honorários advocatícios, consistentes na restituição de valores retidos e na imposição de obrigação de não fazer relativa a cobranças futuras de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem contra a mesma decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante contra a mesma decisão recorrida, de modo que a prestação jurisdicional na origem não foi esgotada. 2. Os embargos de declaração possuem efeito integrativo intrínseco e interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC, o que torna inadmissível o conhecimento do agravo de instrumento neste momento. 3. A apreciação imediata do agravo de instrumento, sem a prévia análise dos embargos de declaração na origem, implicaria supressão de instância. IV. TESE: É inadmissível o agravo de instrumento interposto quando há embargos de declaração pendentes de julgamento na origem contra a mesma decisão agravada, pois a prestação jurisdicional não foi exaurida e o efeito integrativo dos embargos impede o conhecimento do recurso.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50850627320248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 13-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52591222520248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 12-09-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIS FONSECA ENGEL em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo Cesar Filippon que, nos autos da ação declaratória de revisão de contrato de honorários movida em desfavor de DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, assim dispôs evento 6, DESPADEC1 : Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora e a renda mensal de R$ 7.190,83 a título de aposentadoria, conforme retificação constante da emenda à petição inicial. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 5, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, passando a ação a denominar-se Ação Declaratória de Revisão de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Interpretação de Cláusula Contratual, Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Trata-se de demanda ajuizada por DÓRIS FONSECA ENGEL em face de DE AGUIAR & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO ROCHA DE AGUIAR e PALOMA MOTA UMANN , na…
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