Processo 5259671-80.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5259671-80.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5259671-80.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELADO : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de procuração atualizada e com firma reconhecida, apesar de reiteradas intimações para regularização da representação processual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de erro de procedimento e excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada, sem previsão legal no CPC, e no pedido de desconstituição da sentença para retorno do processo à primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito está correta, pois a parte autora não regularizou sua representação processual, apesar de devidamente intimada, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A capacidade processual é essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo necessário assegurar a ciência inequívoca da parte sobre a demanda e a validade do mandato conferido ao advogado. 3. A ausência de procuração válida justifica a extinção do processo, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, não havendo erro de procedimento ou formalismo excessivo na exigência de regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração válida e a consequente irregularidade na representação processual da parte autora justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 139, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51354587020228210001, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 28-02-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MARIA ELIZETE DA SILVA  interpôs recurso de apelação em face da sentença exarada nos autos da ação em que contende com  ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL , em que restou lavrado o seguinte posicionamento ( 17.1 ): "Indefiro nova dilação de prazo e extingo o processo. No caso em tela, reiteradamente intimada para cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito, desatendeu a parte autora a ordem judicial. Em face da criação do NUMOPEDE pela Egrégia CGJ, bem ainda a política de controle de ações de massa, o documento é indispensável para o ajuizamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESATENDIMENTO AO DETERMINADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ E ARTIGO 76, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 51354587020228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-02-2023) Assim,  JULGO EXTINTO O PROCESSO,  sem resolução de mérito, na…

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