Processo 5259955-97.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5259955-97.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Christianne Araujo Fernandes Bento Requerido(s) : Estado De Goias A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Passo à análise do mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da conversão das licenças especiais em pecúnia, em razão da passagem para a inatividade. MÉRITO Consta nos autos que a parte autora ingressou no serviço público em 09/10/2017, regida pelo regime estatutário, para exercer o cargo de policial militar, e na data de 05 de janeiro de 2026, foi reformado de ofício por incapacidade definitiva, a partir de 14/11/2023, conforme PORTARIA N.º 56, DE 07 DE JANEIRO DE 2026., anexada no evento 01. Narra na inicial pretende a condenação do Estado de Goiás ao pagamento pagamento referente à conversão de uma licença especial, referente a 03 (três) meses - 1º quinquênio, calculados sobre o valor de sua última remuneração em atividade. Citado, o Estado de Goiás não apresentou contestação. Pois bem. No evento 01, consta o OFÍCIO Nº 31612/2026/PM, com a informação de que a parte autora, na data de 09/10/2022, passou a fazer jus ao gozo do seu 1º (primeiro) quinquênio, não gozado. Consta ainda que: "Com 06 (seis) anos de efetivo serviço, o Policial Militar tem direito a usufruir 01 (uma) Licença Especial. Tendo como referência a data de inclusão e permanência do Policial Militar no serviço ativo da PMGO e, considerando que para fins de concessão da licença especial computa-se tão somente o tempo de efetivo serviço na Corporação". Sendo assim, considerando os documentos anexados pelo autor, no evento 01, entendo que assiste razão a parte autora. A licença especial está regulada pelo artigo 65 da Lei 8.033, de 02 de dezembro de 1975, vejamos: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a…
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