Processo 5260217-38.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5260217-38.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5260217-38.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARCO AURELIO CORREA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da não apresentação de procuração atualizada pela parte autora. O juízo de origem determinou o pagamento das custas pelo advogado, com base no art. 104, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da condenação do procurador ao pagamento das custas, com base no art. 104, §2º, do CPC, por ausência de procuração; (ii) a desnecessidade de apresentação de procuração autenticada e atualizada, bem como de comprovante de residência atualizado, para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, devendo-se afastar o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito. 2. A exigência de regularização da representação processual, com procuração atualizada, mostrou-se cautelosa e legítima, considerando a suspensão cautelar do advogado originariamente constituído, em decorrência de investigação por fraudes em procurações. 3. A parte demandante não foi pessoalmente intimada para atualizar a procuração antes da sentença, havendo apenas manifestação de seu procurador já constituído. 4. A regularização posterior da representação processual, com a constituição de novo patrono e juntada de procuração e documentos, supriu a irregularidade, afastando a razão de ser da sentença extintiva. 5. A extinção sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, devendo-se priorizar a solução do mérito. 6. A reforma da sentença é necessária para afastar o excesso de formalismo e garantir a efetividade do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Aurelio Correa Chagas em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, movida contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Assim, não tendo sido cumprida a ordem anterior, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 319, VI, 320 e 321, parágrafo único, c/c artigo 485, IV, todos do CPC. As custas deverão ser pagas pessoalmente pelo advogado, o que determino com base no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 23, APELAÇÃO1 ), sustentou, em suma, o desacerto da sentença de extinção. Argumentou que a condenação do procurador ao pagamento das custas, com base no art. 104, § 2º, do CPC, é inaplicável, pois o referido dispositivo se refere à ausência de procuração, e não à falta de reconhecimento de firma. Defendeu a desnecessidade de apresentação de procuração autenticada e atualizada, por se tratar de excesso de…

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