Processo 5260223-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5260223-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5260223-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel AGRAVANTE : SUL AGRO FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB RS134206A) AGRAVADO : AGROPOWER FOREST SERVICOS DE EXTRACAO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO (OAB RS017260) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOMBACH DEVITTA (OAB RS122735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SUL AGRO FLORESTAL LTDA  em face da decisão intercutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em que contende com  AGROPOWER FOREST SERVICOS DE EXTRACAO DE MADEIRA LTDA .  Eis o teor da  decisão agravada : 1. Noticia a exequente a decisão proferida no AI 5246165-21.2026.8.21.7000 dando-lhe provimento para revogar a tutela de urgência proferida no processo de recuperação judicial da parte executada sob nº 5024091-36.2026.8.21.0022, quanto aos dezesseis bens de propriedade da agravante, aqui exequente ( processo 5246165-21.2026.8.21.7000/TJRS, evento 7, DECMONO1 ). [...] Postula, assim, a exequente, seja determinado o imediato cumprimento integral da tutela de urgência concedida na sentença exequenda e restabelecida pelo acórdão da 15ª Câmara Cível, incluindo-se os dezesseis bens anteriormente excluídos por força da decisão do Juízo recuperacional Ocorre que se trata de decisão ainda sem trânsito em julgado, dela tendo sido interposto agravo interno pela recuperanda, aqui executada, com pedido de efeito suspensivo, ainda não processado. Dessa forma, temerário se afigura reintegrar a exequente na posse dos bens, contrariando decisão dada pelo juízo da recuperação judicial, cuja revogação feita por decisão monocrática ainda não está preclusa, sob pena de se dar sucessivas inversões da posse a gerar custos maiores e insegurança jurídica, notadamente porque não há risco de perecimento dos bens em posse da executada recuperanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de que a reintegração de posse recaia sobre todos os bens, mantendo a decisão de  evento 22, DESPADEC1 . 2. Expeça-se os mandados de reintegração de posse, com urgência, em cumprimento ao item 4 da decisão de  evento 22, DESPADEC1 . Em suas  razões recursais , a parte recorrente alegou que o juízo de origem incorreu em equívoco ao proferir a decisão recorrida no evento 31 dos autos de origem, indeferindo a reintegração de posse sobre os dezesseis bens móveis sob o argumento de que a decisão de segundo grau que revogou a blindagem recuperacional ainda não transitou em julgado. Sustentou que a decisão monocrática proferida no evento 7 do Agravo de Instrumento nº 5246165-21.2026.8.21.7000 pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça não apenas revogou a tutela de urgência do evento 17 da Recuperação Judicial nº 5024091-36.2026.8.21.0022, que mantinha os bens com a devedora, mas também declarou a incompetência absoluta do juízo da recuperação para deliberar sobre a posse de bens de propriedade de terceiro locador, cabendo-lhe unicamente a habilitação do crédito de aluguéis, de modo que a competência possessória jamais se deslocou do juízo que formou o título executivo. Apontou a existência de tratamento incongruente pelo juízo de origem, o qual observou de imediato a decisão provisória e não preclusa de primeiro grau do juízo recuperacional para excluir os bens da reintegração no evento 13, mas recusa eficácia imediata ao pronunciamento deste Tribunal de Justiça que restabeleceu o cenário possessório original. Asseverou que, nos termos do artigo…

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