Processo 5260240-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5260240-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : DEJAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) AGRAVANTE : SANTA VISTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) AGRAVADO : DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALVA NAIR MORAES PELEGRINO (OAB RS012749) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 134, § 3º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA EM PROCESSO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram o cumprimento imediato do acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o art. 134, § 3º, do CPC impõe suspensão automática e permanente do processo principal até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive nas vias recursais extraordinárias; (ii) se o sobrestamento do recurso especial ao Tema Repetitivo n. 1210 do STJ impede o cumprimento do acórdão recorrido; (iii) se a existência de decisão transitada em julgado em processo distinto, afastando a responsabilidade do sócio pelo mesmo quadro fático, obsta o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC cumpre sua finalidade durante a tramitação do incidente de desconsideração, mas não se prolonga indefinidamente nas vias recursais extraordinárias. Encerrada a fase de cognição com acórdão colegiado que manteve a desconsideração e inexistindo efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, o acórdão recorrido tem eficácia plena e imediata. 2. O sobrestamento do recurso especial suspende apenas o processamento do recurso no tribunal superior, sem retirar a eficácia do acórdão recorrido. O pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal e confirmado, por unanimidade, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, de modo que a inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença é consequência processual inafastável. 3. A existência de decisão divergente em processo distinto, ainda que entre as mesmas partes e sobre quadro fático semelhante, não vincula o julgamento do presente recurso nem justifica o sobrestamento da execução, pois cada processo possui individualidade e autonomia próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo principal prevista no art. 134, § 3º, do CPC não se estende às vias recursais extraordinárias; encerrada a cognição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por acórdão colegiado e ausente efeito suspensivo ao recurso especial, o acórdão recorrido tem eficácia imediata. 2. O sobrestamento do recurso especial em razão de tema repetitivo suspende apenas o processamento do recurso no tribunal superior, sem interferir na eficácia da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 3º e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988;…
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