Processo 5260297-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5260297-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : WILLIAM GLEDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ALBRECHT CÉ (OAB RS142639) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. MONTANTE EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, converteu em penhora o bloqueio de valores em conta-corrente da parte executada, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente da parte executada, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis por constituírem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O total bloqueado equivale a pouco mais de um salário mínimo, o que, à luz das regras da experiência comum, autoriza reconhecer que se trata de reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. 3. O executado comprova o recebimento de benefício previdenciário de reduzido valor e a existência de despesas mensais correntes que comprometem grande parte de seus ganhos, o que reforça o caráter essencial dos valores bloqueados à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o desbloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. WILLIAM GLEDSON DA SILVA agrava da decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES , foi proferida nos seguintes termos ( evento 110, DESPADEC1 ): No caso dos autos, os valores bloqueados de R$ 1.303,65 e R$ 526,39 são provenientes de contas mantidas na Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, respectivamente, ambas com natureza de conta-corrente ou de pagamento, e não de caderneta de poupança. Consequentemente, não se aplica a presunção automática de impenhorabilidade prevista para a poupança. Caberia ao executado, portanto, cumprir seu ônus probatório. Este Juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunizou ao devedor a produção de prova essencial para o deslinde da questão, determinando, no Evento 105, a juntada dos extratos bancários referentes aos 30 dias que antecederam a primeira constrição. Tal diligência era fundamental para permitir a este Juízo rastrear a origem dos saldos e verificar se correspondiam integralmente a verbas impenhoráveis, como o benefício previdenciário alegado. Ocorre que o executado, ao apresentar os documentos no Evento 108, descumpriu a determinação judicial. As ordens de bloqueio que resultaram na constrição dos valores em análise foram efetivadas nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2026 (Evento 69, SISBAJUD1). O despacho judicial foi claro ao requisitar os extratos do período de 30 dias anteriores a essa data. No entanto, os extratos juntados referem-se…
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