Processo 5260305-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5260305-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : DANIELA SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) : AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A) : FRANCO DE SOUZA BALEST (OAB RS093466) AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA BORTOLOTTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) AGRAVADO : IVORI FIGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : MARIANA PACHECO MACHADO (OAB RS049269) ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA SIMOES MACHADO em face de decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com MARIA DA GRAÇA BORTOLOTTO DE OLIVEIRA e IVORI FIGUEIRA DE OLIVEIRA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "A petição da executada Daniela Simões Machado (evento 171, PET1) busca discutir questões já preclusas. O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 5111519-11.2025.8.21.7000/RS (evento 25, RELVOTO1), reconheceu a transmissão patrimonial às herdeiras e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Desse modo, a responsabilidade das sucessoras nos limites das forças da herança está acobertada pela coisa julgada. A exigência de nova comprovação prévia da herança configura rediscussão indevida. A penhora sobre a fração ideal de 50% dos bens comuns do casal deve prosseguir, pois a meação do cônjuge alheio à execução fica resguardada sobre o produto da alienação (artigo 843 do Código de Processo Civil). Os Embargos de Terceiro nº 5001596-33.2024.8.21.0130/RS não possuem efeito suspensivo, não impedindo o andamento da execução principal." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a manifestação apresentada na origem não teve o escopo de rediscutir matéria sob o manto da preclusão ou da coisa julgada, mas sim de propiciar o exato cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido por este Colegiado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5111519-11.2025.8.21.7000/RS, o qual estabeleceu expressamente que as penhoras deveriam ser reativadas estritamente nos limites da herança comprovadamente recebida. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que, antes de qualquer ato de constrição ou expropriação sobre o patrimônio pessoal da recorrente e de seu esposo, faz-se imperativa a realização de cálculos de liquidação para apurar a extensão do quinhão hereditário e fixar a real proporção de responsabilidade das herdeiras, sob pena de intolerável excesso de execução e invasão patrimonial indevida. Asseverou, ademais, que os valores supostamente transmitidos foram inteiramente consumidos para o adimplemento de honorários advocatícios no inventário dos avós paternos, não havendo comprovação de recebimento de patrimônio líquido pela herdeira, bem como salientou que eventuais bens herdados após o falecimento de seu genitor não podem responder pela dívida. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão de qualquer medida constritiva e a realização dos cálculos de liquidação para fixar os limites de sua responsabilidade, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito…
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