Processo 5260313-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5260313-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : LUIZA KESSLER FLECK ADVOGADO(A) : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVANTE : BEATRIZ KESSLER FLECK ADVOGADO(A) : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVANTE : CARLOS KESSLER FLECK ADVOGADO(A) : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVANTE : FRANCISCO KESSLER FLECK ADVOGADO(A) : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) AGRAVANTE : EDUARDO KESSLER FLECK ADVOGADO(A) : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de LUIZA KESSLER FLECK , BEATRIZ KESSLER FLECK , CARLOS KESSLER FLECK , FRANCISCO KESSLER FLECK e EDUARDO KESSLER FLECK , inconformados com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, acolheu parcialmente embargos de declaração para extinguir a execução, em relação às executadas Vera Beatriz Fleck e Vera Fleck Altmayer , falecidas antes do ajuizamento da demanda, mantendo o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. Sustentam os agravantes que a decisão merece reforma, porquanto as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução indicam, como sujeitos passivos, pessoas já falecidas e sucessão já extinta antes do ajuizamento da ação. Alegam que a sucessão de Gastão Bonifácio Altmayer foi extinta, com o encerramento do inventário em 2013, ao passo que Vera Beatriz Fleck e Vera Fleck Altmayer faleceram, respectivamente, em 2018 e 2019, todos os eventos anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2023. Aduzem que, embora o § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais autorize a substituição ou emenda da CDA antes da sentença dos embargos, tal providência não é admissível quando implica alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Referem que a indicação equivocada dos sujeitos passivos acarreta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, vício insanável que impede o prosseguimento da execução fiscal, sendo inviável a substituição dos títulos executivos no atual estágio processual. Pedem, por isso, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a extinção da execução fiscal em razão da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, haja vista a impossibilidade de sua substituição para alteração do sujeito passivo. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros: (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para…
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