Processo 5260330-42.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260330-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários, Dever de Informação] AUTOR: PEDRO CARMONA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por PEDRO CARMONA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor sustentou que foi vítima de fraude. Diz que constatou em seu extrato bancário a efetuação de dois saques e onze compras no seu cartão de crédito, mas desconhece as referidas operações. Afirmou que compareceu na agência bancária, quando foi informado que os dois saques ocorreram no terminal da agência 1028 em Ribeirão das Neves (cidade diferente de sua residência) e as onze compras sucessivas foram realizadas em seu cartão. Alegou que lhe foi negado o acesso às imagens de segurança da agência e que não foi possível resolver a questão de forma administrativa. Aduziu que o seu prejuízo foi de R$ 8.082,20 (oito mil e oitenta e dois reais e vinte centavos). Requereu a concessão da tutela antecipada cautelar para determinar que o requerido apresentasse cópia das imagens/filmagens da agência em que foram realizados os saques. Requereu, ainda, seja concedido o prazo legal para formulação do pedido principal e eventual aditamento da causa de pedir, nos termos do art. 308, caput e §2º, do CPC. A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. XXX.XXX.XXX-XX a id. XXX.XXX.XXX-XX. Comprovante de pagamento das custas iniciais ao id. XXX.XXX.XXX-XX. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não infringiu qualquer norma. Afirmou que as compras no cartão de crédito apenas foram concluídas mediante apresentação do cartão e a validação da senha. Alegou que não participa das transações do cartão, uma vez que estas são realizadas diretamente com o estabelecimento comercial. Além disso, afirmou que concordou com o estorno dos valores questionados, que foi liberado o crédito na fatura do autor e que foram canceladas as despesas. Defendeu, ainda, que foi culpa exclusiva da vítima e que não há o dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi juntado o acórdão do eg. TJMG ao id. XXX.XXX.XXX-XX que negou seguimento ao agravo de instrumento de id. XXX.XXX.XXX-XX interposto pelo requerido contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Intimado a cumprir a decisão liminar, o requerido manifestou ao id. XXX.XXX.XXX-XX e informou a impossibilidade de localizar as imagens e entregar cópia ao juízo. Em resposta (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora defendeu que a liminar foi concedida dentro do prazo legal para preservação das imagens e que a recusa do requerido é deliberada para não elucidar a fraude. Intimadas a especificar as provas e informar o seu interesse na audiência de conciliação, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão ao id. XXX.XXX.XXX-XX facultando à parte autora a formular o pedido…
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