Processo 5260429-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5260429-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5260429-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : LUCIARA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSI WALDEZ CORRÊA (OAB RS070523) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A  50  ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame:   Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte requerida.  II. Questão em discussão:  Há questão prejudicial à apreciação do mérito, uma vez que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na data do ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir:    1. Nos termos do art. 34,  caput  da Lei nº 6.830/1980, não se admite a interposição de recurso nos casos em que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na época do ajuizamento da execução. 2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/08/2023 para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 468,33. Para aquele período, o limite do art. 34, da Lei nº 6.830/1980 era o equivalente a R$ 1.299,57, conforme demonstra a tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal. 3. Como o valor do débito era inferior ao valor de 50 ORTN´s na data de distribuição da execução fiscal, não pode ser conhecida a presente insurgência. IV. Dispositivo:  Recurso não conhecido, em decisão monocrática. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas:  Lei nº 6.830/80, art. 34. STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. TJRS: Súmula 28. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52804671320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, J em: 22-09-2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52667823620258217000, Primeira Câmara Cível,  Rel. Cristiane Da Costa Nery, J em: 12-09-2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52504551620258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel: Miguel Ângelo da Silva, J em: 10-09-2025. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIARA DE CARVALHO PEREIRA , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, assim dispôs ( 92.1 ): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, conforme determinado no despacho anterior, foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não atendida a determinação judicial para comprovação da alegada insuficiência financeira, inviável o deferimento do benefício. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça .  Cumpra-se na forma da sentença.   Em suas razões, a agravante sustenta, resumidamente, que comprovou todos os documentos necessários para que seja concedida a gratuidade judiciária, bem como pede pelo provimento do recurso, para que seja corrigido esta questão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente,   com fulcro no artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual não…

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