Processo 5260450-44.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260450-44.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : Poliana Mendes Castro APELADO : Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por POLIANA MENDES CASTRO para atacar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação ajuizada em desfavor de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora apelada. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica, ao reconhecimento da irregularidade da abertura de conta de pagamento vinculada ao seu CPF, ao reconhecimento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi aberta conta em seu nome sem sua autorização ou manifestação válida de vontade. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a conta teria sido criada automaticamente em razão da utilização da plataforma Serasa Limpa Nome para pagamento de acordo financeiro, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma porque a apelada não produziu prova apta a demonstrar a efetiva autorização para abertura da conta de pagamento, apesar de reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Afirma que inexiste contrato assinado, biometria facial, assinatura eletrônica, gravação de aceite, certificado digital, geolocalização, endereço IP ou qualquer outro elemento capaz de comprovar manifestação expressa de vontade, defendendo que a simples utilização da plataforma Serasa Limpa Nome não autoriza automaticamente a abertura de conta perante instituição financeira, sendo indispensável consentimento livre, informado e inequívoco. Alega, ainda, violação à Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto seus dados pessoais teriam sido compartilhados e utilizados para abertura da conta sem consentimento válido, em afronta aos princípios da transparência, finalidade, necessidade e adequação previstos na legislação. Defende, igualmente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que competia à apelada assegurar mecanismos capazes de impedir a abertura de contas sem autorização do titular, tratando-se de hipótese de fortuito interno. No tocante aos danos morais, sustenta que a abertura indevida de conta financeira em nome de terceiro configura, por si só, violação aos direitos da personalidade e dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de cobranças, tarifas ou inscrições restritivas, ressaltando que passou a integrar o sistema financeiro nacional sem sua ciência, circunstância apta a gerar insegurança e receio quanto ao uso indevido de seus dados pessoais. Aduz, ainda, equívoco na fundamentação da sentença ao equiparar eventual acesso à…
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