Processo 5260526-12.2024.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5260526-12.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE : EULER MARTINS COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO CANAAN CORRÊA VEIGA (OAB MG102123) EMBARGANTE : EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO CANAAN CORRÊA VEIGA (OAB MG102123) EMBARGANTE : PARTEMC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CANAAN CORRÊA VEIGA (OAB MG102123) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB MG155743) SENTENÇA Vistos, etc. EUMACO COMERCIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., , EULER MARTINS COSTA e PARTEMC PARTICIPAÇÕES LTDA, ajuízam os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO com PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. , dizendo as embargantes que a questão litigiosa se refere à Execução de Título Extrajudicial na qual alega o Exequente, ora embargado, ser credor da quantia de R$ 313.437,66, referente à Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida - nº 00332116300000007330 Operação nº 2116000007330300150. Porém, é inegável a insegurança e a incerteza dos valores cobrados dos Embargantes, eis que há, no contrato, a pesada carga de taxas de remuneração, dos juros, das comissões, dos encargos, dos tributos e das multas cobrados, sucessiva e cumulativamente. Dizem que fazem jus à assistência judiciária, bem como devem embargos serem recebidos em ambos os efeitos, com suspensão da execução, e ainda porque empresa encontra-se em Recuperação Judicial. No mais, que deve ser extinta a execução, por ausência de título líquido e exigível. E que é nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, sendo contrato de adesão com obrigação imposta. E ainda encargos bancários abusivos, colidindo com relação de consumo, e nulidade de encargos de mora, cujos abusos também descaracterizam a mora e também impossibilita o vencimento antecipado da dívida. Pedem acolhimento dos embargos. Anexam documentos. Despacho do Evento 8, com diligência para decisão sobre pedido de gratuidade. Despacho do Evento 12, deferindo a gratuidade, e recebendo os embargos somente no efeito devolutivo. Embargos impugnados, Evento 14. Diz que não é caso de gratuidade, e no mais rebate uma a uma das teses dos embargantes. Evento 21 deferindo prova pericial para embargantes. Laudo Pericial, Evento 61. Esclarecimentos da Perita, Evento 91. Laudo Pericial e esclarecimentos homologado, Evento 103. Alegações finais, Eventos 112/113. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Inicialmente, tem-se que o embargado apresentou impugnação à assistência judiciária antes deferida aos embargantes, mas o incidente veio desacompanhada de provas e fatos aptos a autorizar a revisão da decisão anterior, ou a autorizar a revogação do benefício. Sobre o efeito suspensivo aos embargos, já decidido no despacho inicial, já que juízo não garantido. Quanto ao fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, já passado o prazo de suspensão de execuções, não há impedimento de prosseguimento dos atos contra a executada. Certo que a executada/empresa não demonstrou que o o valor foi declarado no quadro de credores e assim homologados. Diante das provas dos autos, tem-se que a parte exequente não teve o valor do crédito incluso no plano da recuperação, razão pela qual não se pode extinguir o crédito, vez que não declarada no plano de recuperação, além de ser uma parcela autônoma. Diante disso, saliente-se…
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