Processo 5260555-62.2024.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260555-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS CPF: 68.512.748/0001-07 RÉU: FELIPE CONDE GROPPO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Esmeraldas Ltda em face de Armazen 72 Padaria e Confeitaria Ltda., Felipe Conde Groppo de Assis e Vera Lúcia Conde Groppo de Assis, Opuseram os executados exceção de pré-executividade de ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e depositados em conta poupança. Sustentaram que os bloqueios recaíram sobre a conta poupança e proventos de aposentadoria de Vera Lúcia, bem como sobre remuneração decorrente de trabalho autônomo de Felipe Conde como motorista do aplicativo Uber. Recebido o incidente como impugnação à penhora, intimou-se a parte executada para regularização documental e aditamento da impugnação à penhora, visto os novos valores bloqueados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Procederam os executados com o aditamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade arguida ou manutenção de 30% do valor penhorado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Passo à análise. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê serem impenhoráveis os salários, remunerações e outras verbas de semelhante natureza, quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. De igual forma, o inciso X do mesmo dispositivo normativo prevê a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Tratam-se de normas voltadas à proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à subsistência dele e família, retirando a dignidade da pessoa humana. A par disso, no entanto, é de se ter em mente que a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Nessa esteira, a proteção do devedor não pode ser absoluta, sob pena de desconsiderar o direito fundamental do exequente à propriedade, ceifando-lhe a percepção de crédito judicialmente reconhecido. Por isso, a adequada interpretação do dispositivo protetivo cria situações excepcionais, nas quais se mitiga a regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para admissão da penhora de parte do salário do devedor, desde que, com isso,…
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