Processo 5260666-80.2023.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5260666-80.2023.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5260666-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICTORIA DJOVANNA FERREIRA CEZARINE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passam-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação penal instaurada em face de Victoria Djovanna Ferreira Cezarine, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática das contravenções penais previstas nos arts. 50 e 58 da Lei das Contravenções Penais, em razão de fato ocorrido em 19/10/2023. Na audiência preliminar realizada em 12/04/2024, foi oferecida à acusada proposta de transação penal, a qual foi recusada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, na audiência realizada em 04/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a denúncia foi recebida e homologado o benefício da suspensão condicional do processo, posteriormente revogado em razão do descumprimento injustificado das condições impostas. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo sido decretada a revelia da acusada, diante de sua ausência injustificada, apesar de regularmente intimada. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, ao passo que a Defesa pugnou por sua absolvição. É o relato necessário. Passo a decidir. I - DO MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, os artigos 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais preveem: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.” “Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.” A norma penal proibiu expressamente os jogos que dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Partindo deste pressuposto, depreende-se que o tipo penal condicionou o ato ilícito à característica de jogo de azar, ou seja, atividade cujo resultado independe de qualquer habilidade do jogador, mas tão somente ou, principalmente, da sorte de quem joga. Quanto aos fatos, em síntese, a denúncia narra que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 16h, na Avenida Augusto de Lima, nº 675, Centro, em Belo Horizonte/MG, a denunciada Victória Djovanna Ferreira Cezarine mantinha a exploração de jogos de azar em estabelecimento acessível ao público. Segundo o Ministério Público, policiais militares compareceram ao local após receberem informações sobre a prática ilícita e apreenderam seis máquinas caça-níqueis em funcionamento e duas máquinas de cartão. O laudo pericial atestou que os equipamentos apreendidos destinavam-se exclusivamente à prática de jogos eletrônicos de azar. Diante desses fatos, o Ministério Público imputou à acusada a prática da contravenção prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, bem como do…

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