Processo 5260671-39.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260671-39.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANA LUIZA MACEDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: NOE OLIMPIO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Alan Cosme Neves da Silva, Ana Luiza Macedo da Silva e Maria Emília Geralda da Silva contra Noé Olímpio da Cruz e outros, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, os autores adquiriram, em 19 de julho de 2019, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, a totalidade do imóvel constituído pelo Lote 03, do quarteirão 01, da Chácara São João Batista, com área de 300 m², situado na Rua Jacinto Olau, nº 53, Bairro Santa Cruz, em Belo Horizonte, matriculado sob o nº 110937 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. A aquisição foi efetuada junto aos herdeiros e sucessores dos proprietários registrais falecidos, Sebastião Felisbino da Cruz e Maria Cândida Estevam, pelo preço total ajustado de R$ 200.000,00, cabendo a fração individualizada de R$ 25.000,00 para cada um dos herdeiros. Narram os autores que houve a quitação integral das quantias acordadas a todos os herdeiros, mas que, diante da ausência de regularização inventariante das heranças dos sucessores falecidos Aparecida Maria da Cruz Gregores, José Olímpio da Cruz, Moacir Olímpio da Cruz e Terezinha Maria da Cruz Carneiro, restou inviabilizada a outorga da correspondente escritura definitiva pela via administrativa convencional, razão pela qual buscaram a tutela judicial para resguardar o direito de propriedade adquirido de boa-fé. Assim, pugna pela procedência do pedido adjudicatório, para determinar ao Cartório Jaguarão 2º Tabelionato de Notas que proceda à lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, bem como ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis que registre a transferência dominial do bem, na proporção de 62,4% para os compradores Alan Cosme Neves da Silva e Ana Luiza Macedo da Silva, e 37,6% para a compradora Maria Emília Geralda da Silva. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID nº 9670703319 e seguintes), os comprovantes de transações bancárias (ID nº 9670702649) e a certidão de matrícula imobiliária (ID nº 9670704880). Após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID nº 9678934455). Foram citado os requeridos Noé Olímpio da Cruz, Mauro Antônio da Cruz e Maria José da Cruz (IDs nº 9881877886, 9881900766 e 9881897362); Roselene Aparecida do Socorro Carneiro, Ricardo Galeno Carneiro e Sebastião Assis da Cruz (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); de Marli Fátima da Cruz Saraiva, Luis Gustavo Garcia Gregores e Márcia Aparecida da Cruz Maluf (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); José Luis Garcia Gregores (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); e Rosimeire do Carmo Carneiro (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A requerida Isabele Fátima Batista da Cruz compareceu de modo espontâneo aos autos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Os réus José Luis Garcia Gregores, Luis Gustavo Garcia Gregores e Marcus Vinícius Garcia Gregores peticionaram sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, habilitando…
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