Processo 5260672-12.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5260672-12.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5260672-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcos De Sousa Rosa Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais ajuizada por Marcos de Sousa Rosa em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN), especificamente na modalidade de prejuízo ou crédito vencido, totalizando o montante de R$ 4.218,01 (quatro mil duzentos e dezoito reais e um centavo). Sustenta que a referida inclusão ocorreu de forma totalmente arbitrária e ilegal, uma vez que não houve qualquer notificação prévia por parte da instituição financeira demandada, o que contraria frontalmente as disposições da legislação consumerista e as resoluções vigentes do Banco Central do Brasil. Argumenta que o SISBACEN possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, impactando negativamente sua vida financeira e impedindo a obtenção de crédito no mercado. Diante de tais fatos, pleiteia o deferimento de medida liminar para a imediata exclusão do apontamento. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Instruiu o pedido com os documentos anexados no evento 01. A petição inicial foi recebida na decisão de evento 07, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, inverteu o ônus da prova com base no CDC e deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco réu excluísse o nome do requerente do SCR/SISBACEN, nos campos de dívida “vencida” ou “em prejuízo. Além disso, determinou-se a designação de audiência preliminar de conciliação e a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Regularmente citada (evento 15), a parte ré compareceu aos autos para informar e comprovar o cumprimento da decisão liminar (evento 21). Em seguida, a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos (evento 29). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de sua conduta, sustentando que a relação jurídica entre as partes é incontroversa e que o débito que originou a anotação no SISBACEN é legítimo, decorrente de inadimplemento confesso do consumidor. Argumentou, com base na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que o dever de promover a notificação prévia acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor que apenas repassa a informação da mora. Rechaçou a ocorrência de danos morais, impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação (evento 33), refutando a preliminar arguida, destacando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou que a responsabilidade pela…

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