Processo 5260749-83.2022.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260749-83.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: MARIANA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade das contratações, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, postulando, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo consignado impugnados possuem validade jurídica; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) se estão configurados os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à instituição financeira a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não foram produzidas pela consumidora, evidenciando a inexistência das contratações e a ocorrência de fraude. 5. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento, diante da ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade das contratações. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em desfavor de consumidora idosa e vulnerável, configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito, contudo, deve ocorrer na forma simples, pois os contratos fraudulentos foram celebrados anteriormente a 30/03/2021, data fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da tese segundo a qual é desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos celebrados mediante falsificação de assinatura. 2. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade…
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