Processo 5260796-92.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5260796-92.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível   Processo: 5260796-92.2026.8.09.0051 Requerente:Ludmila Evangelista Alves De Araujo Requerido(a):Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude   PROJETO DE SENTENÇA   Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de restituição de valores pagos à maternidade, sob alegação de falha na prestação do serviço pelo IPASGO Saúde. Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença.   Decido.   Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Não há questões preliminares (no sentido técnico da palavra), razão que declaro saneado o feito e passo ao julgamento do mérito da causa. Diante da ausência de acordo, bem como por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (art. 355, CPC) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). **** Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação esse quadro mental (do julgador) se alterou, tendo ficado patenteado que a parte reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado. Apesar de a reclamante afirmar que, em 29/09/2025, foi internada para realização de cesariana previamente agendada e que, ao chegar à maternidade, teria sido informada da inexistência de vínculo entre o hospital e o IPASGO, sendo compelida a desembolsar a quantia de R$ 1.120,00 para acomodação em apartamento, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram essa alegação. Com efeito, a nota fiscal juntada aos autos (mov. 01, arq. 04) comprova apenas o pagamento da denominada "diferença de acomodação hospitalar", não sendo apta, por si só, a demonstrar que a cobrança decorreu de negativa indevida de cobertura pelo IPASGO ou de recusa em autorizar acomodação em apartamento. Aliás, inexiste nos autos qualquer documento emitido pela operadora ou pela maternidade que evidencie a alegada negativa de cobertura ou que informe que o pagamento foi exigido em razão da inexistência de vínculo contratual entre as instituições. Ao contrário, a Guia de Solicitação de Internação nº 17719246 demonstra que houve autorização para 04 (quatro) diárias em apartamento simples, bem como para a realização da cesariana, ainda que a solicitação tenha sido formalizada posteriormente pela Maternidade Amparo (mov. 10, arq. 04). Tal documento afasta a conclusão de que tenha havido negativa de cobertura pelo IPASGO. Assim, embora reste incontroverso o desembolso da quantia de R$ 1.120,00, não há prova de que esse pagamento decorreu de ato ilícito praticado pela reclamada, podendo, inclusive, referir-se a diferença decorrente da escolha de acomodação diversa daquela contratualmente coberta ou de ajuste firmado diretamente entre a paciente e o hospital. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o beneficiário opta por acomodação superior à prevista contratualmente, é legítima a cobrança da respectiva diferença, inexistindo ilegalidade na exigência de pagamento adicional,…

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