Processo 5260860-14.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5260860-14.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5260860-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA DA SILVA (OAB SP206848) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) AGRAVADO : GIANPABLO ZAGO ADVOGADO(A) : MARCIANO COLPO (OAB RS067711) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.  Prolatada a sentença no feito de origem, no agravo de instrumento ocorre a perda do objeto - perda superveniente de interesse processual em relação ao recurso interposto.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001026-70.2024.8.21.0090, movido por  GIANPABLO ZAGO , em trâmite no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca, abaixo transcrita ( evento 72, DESPADEC1 ): "Por tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré   evento 65, EMBDECL1 . Alega a embargante a existência de omissão na  evento 60, DESPADEC1  pois, em que pese este MM. Juízo tenha determinado o restabelecimento da conta do Embargado, sob o fundamento de que a obrigação não teria sido cumprida, a r. decisão foi omissa ao não especificar a qual conta estaria vinculada tal obrigação. Aduz ainda que a obrigação já restou foi integralmente cumprida, uma vez que a conta vinculada ao título executivo (Cust ID 10646011) encontra-se ativa e sem qualquer restrição, assim como a conta associada ao e-mail egain.commerce@gmail.com. Contrarrazões pelo embargado no  evento 70, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos. Decido. As hipóteses legais para a oposição de embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material contido na decisão/sentença. No caso dos autos, inexiste a omissão apontada. Vejamos. Ausente a omissão na decisão quanto à identificação da conta a ser desbloqueada, especialmente porque não se discute aqui qual conta seria,  sendo que estamos diante de obrigação de fazer já estabelecida na fase de conhecimento. Resta claro que na petição inicial do processo de conhecimento e dos documentos que a instruíram e deram origem ao presente, que a conta objeto da ação é aquela vinculada ao e-mail egain.commerce@gmail.com, pertencente ao autor. Conforme se verifica do evento 1 do processo de conhecimento  5001820-96.2021.8.21.0090/RS  (e-mail 22), bem como do recorte juntado na petição inicial do processo de conhecimento (Email31), datado de setembro de 2021, a conta bloqueada é a "egain.commerce", vinculada ao e-mail egain.commerce@gmail.com. Assim, inexiste discussão acerca de qual conta deverá recair a obrigação. Quanto ao seu cumprimento não houve efetiva comprovação por parte do réu, visto que o autor em inúmeras oportunidades o autor/embargado junta telas demonstrado que não consegue acesso à conta e-mail egain.commerce@gmail.com. Cumpre ressaltar que o objetivo da demanda é que o  autor/embargado tenha acesso à sua conta que foi bloqueada indevidamente,  sendo que as partes devem dialogar extrajudicialmente buscando um entendimento, uma vez que o impasse é simples de ser resolvido. I -Com efeito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Cumpra-se consoante já determinado." Em suas razões, a parte agravante…

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