Processo 5260955-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5260955-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5260955-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FABIO DUDAR ADVOGADO(A) : RAMAO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) AGRAVANTE : MIGUEL DUDAR ADVOGADO(A) : RAMAO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) AGRAVADO : ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WACHHOLZ (OAB RS095079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRODUTORES RURAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido a dois agravantes nos autos de embargos à execução, com fundamento na incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e o patrimônio imobiliário rural apontado pela parte embargada, após intimação para comprovar a hipossuficiência sem resposta dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede quando há elementos concretos que a infirmem, podendo o magistrado exigir a comprovação da condição econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ. 4. Quanto ao agravante M. D., as declarações de imposto de renda juntadas revelam renda mensal bruta inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, e o patrimônio declarado é composto majoritariamente por imóvel rural e veículo popular, ambos bens ilíquidos, com saldo bancário modesto, o que demonstra hipossuficiência compatível com o benefício. 5. Quanto ao agravante F. D., não foi apresentado qualquer documento comprobatório da situação financeira, mesmo após determinação expressa desta Relatoria com prazo e consequência definidos, o que impede o restabelecimento do benefício. 6. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC não pode ser invocada quando o juízo já identificou elementos concretos em sentido contrário e determinou a comprovação dos pressupostos, mantendo-se a inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. O produtor rural pessoa natural que comprova renda mensal inferior a cinco salários mínimos e patrimônio composto essencialmente por bens ilíquidos faz jus à gratuidade da justiça. 2. A presunção relativa de hipossuficiência não pode ser restabelecida quando a parte, após determinação judicial específica para comprovar os pressupostos do benefício, permanece inerte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ), AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em…

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