Processo 5261000-39.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5261000-39.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5261000-39.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Nubia da Silva Tobias Lopes Promovido(s) : Município de Goiânia                                      S E N T E N Ç A (Laudo)     Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Nubia da Silva Tobias Lopes em face do Município de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO   Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.   DO MÉRITO   Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores públicos do ente requerido e que, em face da função que desempenha, faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Continua sustentando que, no contexto da pandemia causada pela Covid-19, que persistiu entre março de 2020 e abril de 2022, fez jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, pois atuou na chamada linha de frente de combate ao coronavírus, o que não foi reconhecido pela parte requerida. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência de seu pedido para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo no período de vigência da pandemia da Covid-19 e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade conforme requerido, uma vez que a percepção do referido benefício e a aplicação do grau de insalubridade correspondente depende da comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico (ainda que tenha aplicado na contestação a tese acima relacionada a outros cargos que não o da parte autora). Esclarece ainda que o pagamento do adicional de insalubridade deve se basear nas condições reais do ambiente de trabalho e na comprovação da exposição aos riscos por meio de laudo técnico, não havendo em que se falar na presunção de exposição a agentes nocivos. Diante de tais ilações e sob a alegação de…

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