Processo 5261016-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5261016-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : MADHIER KAUE KUR WALTER (OAB RS135847) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) incidente sobre benefício previdenciário, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera alegação de fraude e de inexistência da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, como boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou outro indício de verossimilhança, não demonstra a probabilidade do direito. 3. A inversão do ônus da prova deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor transfere à instituição financeira o dever de produzir determinados documentos, mas não afasta o ônus da parte autora de apresentar mínimo suporte probatório às alegações formuladas. 4. A realização dos descontos desde junho de 2020 evidencia a ausência de urgência, pois a prolongada inércia da parte autora enfraquece a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 314; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.349.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50168429120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DOS SANTOS em face da decisão que, no evento 11 dos autos ação declaratória de inexistência de débito movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela provisória e determinou a suspensão do processo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é aposentado, idoso e depende exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, afirmando não ter contratado, de forma livre e informada, o cartão de crédito consignado impugnado, tampouco solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão. Aduz que os descontos mensais continuam incidindo sobre seu benefício e que a controvérsia reside na validade da contratação,…
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