Processo 5261087-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5261087-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5261087-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : JAQUELINE BECKER CLEZAR ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DA RENDA LÍQUIDA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, dividido igualitariamente entre os credores, suspendendo a inclusão da autora em cadastros restritivos e fixando multa pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o não conhecimento do recurso quanto à multa cominatória, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) a existência de comprovação do superendividamento apta a justificar a limitação dos descontos em conta corrente e de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia sobre a multa cominatória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois não versa sobre tutela provisória em si, mas sobre medida coercitiva acessória. O agravante não demonstrou a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ para o conhecimento excepcional do recurso fora das hipóteses taxativas. 2. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é pressuposto do prosseguimento ao mérito contencioso, não condição de admissibilidade da cognição sumária. O art. 318, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária do procedimento comum, incluindo o regime geral das tutelas provisórias, aos procedimentos especiais. 3. Os documentos juntados pela autora — contracheques e extratos bancários — demonstram o comprometimento de aproximadamente 79% da renda líquida com encargos de dívidas de consumo, configurando, em cognição sumária, a probabilidade do direito nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A Lei n. 14.181/2021 não exige fato imprevisível ou extraordinário para a proteção do consumidor superendividado. O pressuposto legal é a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, direito básico do consumidor inserido no art. 6º, XII, do CDC, com eficácia imediata decorrente do art. 1º, III, da CF/1988. 5. A tutela deferida não modifica cláusulas contratuais nem valores devidos, consistindo em medida provisória e reversível de proteção ao mínimo existencial. O risco ao agravante é reversível, pois os valores não recebidos durante a tramitação poderão ser contemplados no plano de pagamento definitivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto ao ponto relativo à multa cominatória. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a tutela de urgência…

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