Processo 5261159-36.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5261159-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ADMAR JOB DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas. A parte autora alegou nulidade da sentença por fundamentação alheia à lide e cerceamento de defesa, reiterando a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. A parte ré, em contrarrazões, sustentou a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação alheia à lide; (ii) cerceamento de defesa pela não juntada do contrato correto; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (iv) necessidade de revogação da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação alheia à lide se confunde com o mérito, sendo analisada conjuntamente. 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a instituição financeira não apresentou o contrato correto, mas a análise foi possível com os elementos disponíveis. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A gratuidade da justiça foi mantida, pois a impugnação não foi feita no momento processual oportuno, estando preclusa. 5. A ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a tentativa de solução administrativa não é condição para a ação revisional, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADMAR JOB DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por fundamentação alheia à lide, sustentando que o juízo de origem baseou sua decisão em contrato diverso daquele que é objeto da ação. No mérito, argumentou a…
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