Processo 5261166-17.2026.8.09.0069
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5261166-17.2026.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADA: DAIANE NUNES DE CASTRO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICO. ROL DA ANS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A decisão agravada determinou que a operadora custeie tratamento ocular com antiangiogênico (Anti-VEGF) a beneficiária portadora de patologia ocular progressiva e severa. A agravante alega ausência de cobertura por não preenchimento dos critérios técnicos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 74 da ANS, além de questionar a proporcionalidade da multa diária e do prazo fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a abusividade da negativa de cobertura baseada em critérios administrativos da ANS; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência; e (iii) a proporcionalidade da multa diária e do prazo fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. O Rol de Procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, não limitando tratamentos prescritos por médico com eficácia comprovada, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022. 5. As Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS têm função organizadora e não podem inibir alternativas terapêuticas essenciais indicadas por profissional habilitado. 6. A negativa de cobertura baseada em auditoria médica genérica, sem prova técnica individualizada, configura conduta abusiva da operadora. 7. O perigo de dano é evidente, dado o risco de cegueira ou agravamento irreversível da visão da paciente, justificando a tutela de urgência. 8. A multa diária de R$ 1.000,00 e o prazo de 24 horas para cumprimento são proporcionais e adequados à urgência do caso e ao porte econômico da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, prevalecendo a prescrição médica fundamentada sobre as diretrizes de utilização administrativa, nos termos da Lei nº 14.454/2022." "2. A negativa de cobertura de tratamento ocular com risco de perda irreversível da visão configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 196; CC, art. 422; CPC, arts. 300, 487, I, 537, 85, § 2º, 86, 932, IV, 995, p.u., 1.019, I; CDC, arts. 4º, 47, 51, inc. IV, § 1º; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, inc. I e II, 12; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 3º, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608 STJ; Súmula 469 STJ; STJ, AgInt no REsp 1.900.401/SP; STJ, AgInt no AREsp 942.851/RJ; TJGO, AI nº 5335015-16.2024.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5401589-96.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0355082-36.2015.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5940606-94.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5589819-67.2025.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se…
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