Processo 5261190-02.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5261190-02.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Antonio Carlos Mota Belo Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antonio Carlos Mota Belo em face do Estado de Goiás. O autor relata que, nos autos de um processo de execução movido por terceiros perante a 8ª Vara de Família de Goiânia (processo nº 5000894-66.2024.8.09.0051), teve suas contas bancárias bloqueadas via SISBAJUD e seus veículos restringidos via RENAJUD de forma indevida. Sustenta que a constrição decorreu de erro de servidor público ao indicar seu CPF em substituição ao do verdadeiro executado, pessoa com quem afirma não possuir qualquer vínculo. O requerente pontua que o erro foi oficialmente reconhecido pelo juízo da causa em despacho datado de 08 de janeiro de 2026, que determinou o imediato desbloqueio dos bens. Alega, todavia, que o incidente ultrapassou o mero dissabor, causando danos materiais relativos à contratação de advogado e danos morais pela restrição de seus recursos financeiros e bens móveis. Pleiteia, assim, a condenação do ente estatal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além do deferimento da gratuidade da justiça e tramitação pelo juízo 100% digital. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos. Em suas razões, o réu sustenta a inexistência de responsabilidade civil estatal por atos judiciais fora das hipóteses taxativas da lei, argumentando que a atividade jurisdicional é manifestação da soberania e que não restou comprovado dolo ou fraude na conduta dos agentes. Argumenta, ainda, que o ônus da prova cabia ao autor e que este não logrou demonstrar a ocorrência de erro in procedendo culposo ou doloso. No que tange aos danos morais, o ente público alega que os fatos narrados configuram apenas aborrecimentos e não lesionam direitos da personalidade. Eventualmente, em caso de condenação, requer que o quantum indenizatório seja fixado em valores módicos e em observância…
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