Processo 5261228-89.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5261228-89.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AbamspRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5261228-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ENY PEREIRA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: abamsp CPF: 00.100.451/0001-09 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CARLOS ENY PEREIRA DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos referente à contribuição objeto da lide. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos fatos narra, em síntese, que é beneficiário do INSS, auferindo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual é essencial para a sua subsistência. Relata que, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais não autorizados, lançados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. Sustenta que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com a parte ré, nunca tendo se filiado aos seus quadros associativos, tampouco autorizado qualquer desconto direto em sua verba de natureza alimentar. Afirma que a conduta da parte ré configura prática abusiva, violadora dos direitos básicos do consumidor. Por essas razões, requer a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribui à causa o valor de R$ 30.622,88 (trinta mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Concessão da gratuidade de justiça à parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dever de restituição e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminarmente 2.1.1 – Da gratuidade de justiça A parte ré pugnou, em sede de contestação, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Registre-se que, intimada para apresentar documentos que demonstrem a sua insuficiência de recurso e impossibilidade de arcar com os encargos processuais (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré quedou-se inerte. Dessa…

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