Processo 5261268-18.2026.8.09.0076

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5261268-18.2026.8.09.0076
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, MULTA COMINATÓRIA E RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fixou prazo de cinco dias para devolução do bem em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária, bem como determinou a comunicação prévia ao juízo para remoção do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo de cinco dias fixado para devolução do veículo em caso de purgação da mora é exíguo; (ii) saber se a multa cominatória estabelecida mostra-se desproporcional ou indevida; e (iii) saber se é legítima a determinação de comunicação prévia ao juízo para remoção do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de cinco dias para restituição do veículo guarda simetria com o prazo legal concedido ao devedor para purgar a mora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, revelando-se adequado e proporcional. 4. A multa cominatória constitui instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, não possuindo caráter indenizatório e mostrando-se proporcional quando fixada com limitação temporal e valor compatível. 5. A exigência de comunicação prévia ao juízo para remoção do veículo apreendido visa garantir a efetividade da decisão judicial e preservar a utilidade da restituição do bem, não configurando restrição ilegal ao direito do credor fiduciário. 6. A alegação de necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da multa não afasta a validade da fixação da astreinte, cuja incidência permanece condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de cinco dias para devolução do veículo apreendido em caso de purgação da mora é adequado por guardar simetria com o prazo legal conferido ao devedor. 2. A fixação de multa cominatória para assegurar a restituição do bem é legítima quando proporcional e limitada. 3. A determinação de comunicação prévia ao juízo para remoção do veículo apreendido constitui medida válida para assegurar a efetividade da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Agravo Interno no Agravo de instrumento nº 5261268-18.2026.8.09.0076   Comarca de Iporá Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Bali Rooftop Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, MULTA COMINATÓRIA E RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fixou prazo de cinco dias para devolução do bem em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária, bem como determinou a comunicação prévia ao juízo para remoção do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três…

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