Processo 5261295-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5261295-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5261295-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, em ação monitória, ao fundamento de que o balancete contábil apresentado revela ativo expressivo, incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) se o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa dispensa a comprovação de hipossuficiência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o art. 98 do CPC. 2. O balancete contábil apresentado registra ativo total de aproximadamente R$ 12,5 bilhões, circunstância que, por si só, afasta a alegação de insuficiência de recursos, ainda que os valores correspondam a reservas garantidoras de benefícios previdenciários. 3. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa exige, cumulativamente, que a entidade seja sem fins lucrativos e preste serviços a pessoas idosas; embora o primeiro requisito esteja preenchido, o estatuto da agravante não faz qualquer menção a esse público nem vincula sua missão institucional à proteção ou assistência de pessoas idosas. 4. A condição de assistido em gozo de benefício previdenciário não se equipara à condição de pessoa idosa, sendo indevida a aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa com base em mera alegação, desacompanhada de comprovação documental. 5. O precedente do STJ (REsp 1.742.251/MG) não afasta o ônus de demonstrar que a entidade efetivamente presta serviços a pessoas idosas, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE em face da decisão que, na ação monitória ajuizada em desfavor de FERNANDO REI PONCADILHA , indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): A parte autora pediu a concessão de AJG. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessária a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo, consoante Súmula n.º 481 do STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "  No caso, analisando-se o balancete acostado ( evento 7, OUT2 ), verifica-se que a parte autora tem ativo expressivo, motivo pelo qual  INDEFIRO  o pedido.  Nesse sentido: AGRAVO DE…

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