Processo 5261436-95.2026.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5261436-95.2026.8.09.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 5261436-95.2026.8.09.0051 Autor: Jose Mauro Ferreira Réu: PRESIDENTE DA GOIASPREV   EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE REGIMES PRÓPRIOS DISTINTOS. GOIASPREV E CALDASPREV. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PROFESSORA MUNICIPAL. ART. 37, XVI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO ADMINISTRATIVO SEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 627 DO STF. REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMAS APLICÁVEIS À DATA DO ÓBITO (01/01/2022). INAPLICABILIDADE DA EC Nº 138/2025. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. CASO EM TELA Mandado de segurança impetrado por pensionista viúvo contra ato do Presidente da GOIASPREV que determinou o cancelamento da pensão por morte percebida perante o Estado de Goiás, sob o fundamento de impossibilidade constitucional de cumulação com pensão oriunda do RPPS do Município de Caldas Novas. Sustentou o impetrante a legalidade da acumulação, ao argumento de que a instituidora do benefício contribuía regularmente para regimes próprios distintos em razão do exercício simultâneo dos cargos de Assistente de Gestão Administrativa da UEG e Professora Municipal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se há coisa julgada ou ausência de direito líquido e certo aptas a obstar o conhecimento do writ; (ii) qual o correto valor da causa em demanda que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário continuado; (iii) qual o regime jurídico-temporal aplicável à pensão por morte, considerando a data do óbito da instituidora; (iv) se é constitucionalmente admissível a cumulação de pensões por morte oriundas de regimes próprios distintos quando os cargos exercidos pela instituidora não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, da Constituição Federal.  RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada foi afastada, diante da inexistência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação ao mandado de segurança anteriormente ajuizado pela servidora falecida, que discutia acumulação de aposentadorias em vida, ao passo que a presente ação foi proposta pelo pensionista viúvo, em direito próprio, visando ao restabelecimento de pensão por morte. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de direito líquido e certo, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se demonstrados mediante prova documental pré-constituída. Acolhida a impugnação ao valor da causa. Considerando os limites das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, segundo os quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 34.870,20, correspondente a doze parcelas vincendas do benefício mensal de R$ 2.905,85, sem prejuízo de eventual apuração das parcelas devidas a partir do ajuizamento (15/02/2026), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. A acumulação de pensões…

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