Processo 5261467-97.2025.8.09.0036
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5261467-97.2025.8.09.0036 Acusado: ROMARIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ROMARIO FERREIRA DA SILVA, pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 43). Segundo informações da exordial ”(...) No dia 3 de abril de 2025, por volta das 8h30, na rua 45, quadra 22 lote 15, bairro cristal, nesta cidade, o denunciado Romário Ferreira da Silva, de forma livre e consciente, vendeu e tinha em depósito para fins de mercancia, em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria nº 344/98 da ANVISA, atualizada pela RDC nº 958/2024 da ANVISA), consubstanciadas em: 01 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, em saco plástico preto, acondicionada em plástico preto, com massa bruta de 22,37 g (vinte e dois gramas e trezentos e setenta miligramas) de Cocaína (ID ODIN: 811852); 01 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, em saco vermelho com verde, acondicionada em saco plástico vermelho com verde, com massa bruta de 0,08 g (oitenta miligramas) de Cocaína (ID ODIN: 811853); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 2,65 g (dois gramas e seiscentos e cinquenta miligramas) de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por MACONHA (ID ODIN: 811855) e 01 (uma) unidade de ESTILETE com cabo preto e amarelo, contendo resquícios de material amarelado impregnado em sua lâmina (ID ODIN: 811859), conforme demonstram os elementos de informação encartados nos autos, notadamente o Termo de Exibição (página 39/41 do PDF), Laudo de Exame Preliminar (página 77/80 do PDF) e relatórios de investigação e ordem de missão (movimentos 4 e 36) (...)“. Notificado (mov. 50), o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 60 por intermédio de procurador constituído. A Defesa técnica, observo, reservou-se ao enfrentamento do mérito em momento processual oportuno, em sede de alegações finais. A exordial foi recebida ao mov. 64, em 23 de maio de 2025, em adição do afastamento das hipóteses de absolvição sumária. A audiência de instrução foi realizada em 02 de fevereiro de 2026, com a inquirição das testemunhas Yago de Almeida Moraes Reis, Raulison Lopes Rodrigues e Wiliam da Silva Ribeiro, bem como da informante Beatriz Alves dos Santos. Posteriormente, após consulta reservada com o procurador presente, o acusado foi interrogado (mov. 123). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes pugnaram pela remessa do laudo pericial definitivo, requerimento cujo teor foi acolhido pelo Juízo. O Laudo foi acostado (mov. 131) e as partes apresentaram suas alegações finais via memoriais. O representante ministerial, em suma, pugnou (mov. 135) pela procedência da persecução penal, nos termos da exordial, para fins de condenação do acusado ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa técnica, por sua vez, ventilou (mov. 139) os seguintes…
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