Processo 5261480-92.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5261480-92.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] AUTOR: PAULA COELHO SERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULA COELHO SERRA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora narra que, em 14 de dezembro de 2020, firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário. Posteriormente, em 14 de outubro de 2022, ao procurar a gerente da agência para negociar uma redução dos juros aplicados a esse financiamento, foi-lhe ofertado, como solução para a quitação do contrato original, um consórcio imobiliário. Aduz que, após diversas tratativas, assinou o contrato de adesão ao grupo de consórcio em 14 de novembro de 2022. Sustenta que, confiando nas orientações e cálculos fornecidos pela gerente, vendeu seu veículo e planejou utilizar o saldo de FGTS de seu cônjuge para ofertar lances e antecipar a contemplação da carta de crédito. Contudo, alega que, após tentar a contemplação por meio de lances em janeiro e fevereiro de 2023, foi informada por uma atendente do próprio banco, em março de 2023, que os cálculos realizados pela gerente estavam incorretos. A incorreção residiria no fato de que os lances foram calculados sobre o valor da carta de crédito (R$ 260.909,92), e não sobre o valor da categoria (carta + taxas), que totalizava R$ 318.831,92, o que diminuía a sua competitividade. Afirma, ainda, ter sido surpreendida pela existência de um "limitador de lance", fixado em 51,55% para a assembleia de março de 2023, regra que não lhe fora informada no momento da contratação e que, segundo alega, era desconhecida até mesmo pela gerente que a atendeu. Salienta que o lance vencedor naquela assembleia foi de 51,56% (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que evidencia o prejuízo decorrente da falta de informação. Argumenta que tais fatos configuram grave falha na prestação dos serviços, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Com base nisso, pleiteia a anulação do contrato de consórcio, a restituição imediata e integral dos valores pagos, no montante de R$ 19.950,27, e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a restituição de valores a consorciado desistente somente é devida no encerramento do grupo ou por meio de sorteio, condições ainda não implementadas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive daquela que prevê o limitador de lances (cláusula 16.6.1 das Condições Gerais, ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito, rechaçando os pedidos de restituição imediata e de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua…
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