Processo 5261507-34.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5261507-34.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Eduardo Henrique Xavier Barbosa REQUERIDO (S): Thiago Henrique De Aquino Silva Trata-se de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual, Cancelamento de Transferência de Veículo, Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Compensação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO HENRIQUE XAVIER BARBOSA em face de ADAIR ROBERTO SOBRINHO JUNIOR e RENATO JUNIO RUA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O requerente alega que, em fevereiro de 2025, foi procurado pelo advogado RENATO JUNIO RUA, que, alegando dificuldades financeiras, indicou o requerido ADAIR ROBERTO SOBRINHO JUNIOR como uma pessoa que poderia conceder um empréstimo. Para a concretização do mútuo, foi exigido que o requerente entregasse seu veículo LR/EVOQUE P240 HSE DYN, placa GIX6F79, avaliado em aproximadamente R$ 151.229,00, como garantia, e assinasse um substabelecimento com poderes de transferência. Confiando em RENATO, o requerente procedeu conforme solicitado, acreditando que o bem serviria apenas como garantia e não seria objeto de alienação. Contudo, após a entrega do veículo e do documento, o autor não recebeu o valor do empréstimo e, após diversas tentativas, descobriu que ADAIR havia transferido o veículo para seu nome e repassado apenas R$ 90.000,00 a RENATO, dos quais o requerente recebeu somente R$ 30.000,00. Sentindo-se vítima de um golpe, pugna pela anulação do negócio por vício de consentimento e simulação, reintegração de posse do bem, e condenação dos requeridos por danos materiais e morais, além do parcelamento das custas processuais. O requerente apresentou emenda à inicial informando que, após a propositura da ação, tomou conhecimento de que o veículo LR/EVOQUE P240 HSE DYN, placa GIX6F79, fora novamente transferido em 04/04/2025 para um terceiro, THIAGO HENRIQUE DE AQUINO SILVA. Sustenta que essa alienação superveniente configura uma tentativa de esvaziar a jurisdição e caracteriza abuso de direito e má-fé processual, com indícios de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Diante do novo fato, requereu a inclusão de THIAGO HENRIQUE DE AQUINO SILVA no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, por ser o atual proprietário registral do bem, a fim de garantir a eficácia de eventual sentença de anulação ou reintegração de posse. Adicionalmente, reiterou e reforçou a necessidade da concessão da tutela de urgência, pleiteando o bloqueio imediato da circulação e transferência do veículo junto ao DETRAN-GO, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a sua nomeação como fiel depositário, estendendo os efeitos da medida ao novo proprietário, para resguardar o resultado útil do processo. Em sede de Agravo de Instrumento interposto por ADAIR ROBERTO SOBRINHO JÚNIOR (Processo nº 5455874-58.2025.8.09.0051), o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática de não conhecimento do recurso. A decisão fundamentou-se na deserção, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não formulou pedido de gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo. Intimado para efetuar o pagamento em dobro, conforme o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o agravante permaneceu inerte,…
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