Processo 5261545-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5261545-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : CELITA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CELITA SOUZA DA SILVA contra decisão interlocutória ( evento 40, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, verbis : Realizo o saneamento do processo, forte no art. 357 do CPC. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial feito pela parte autora ( evento 37, PET1 ), uma vez que a assinatura digital não foi impugnada em réplica, onde somente houve impugnação acerca da grafia da subscrição, o que não se aplica às assinaturas digitais. Ademais, a matéria fática necessária ao deslinde da lide já restou provada com os documentos apresentados nos autos, bastando para a sua valoração, aliado ao exame do direito aplicável ao caso, não sendo necessária a produção de mais nenhuma prova. As outras questões indicadas no dispositivo supra referido serão examinadas em sentença, já que, diante da ausência de produção de novas provas, é desnecessária a manifestação a este respeito neste momento processual. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Em suas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica com especialidade em assinatura digital. Em síntese, a agravante sustenta que: (a) a impugnação à assinatura digital teria sido realizada em réplica, no Evento 16, onde apontou a divergência entre a assinatura constante do suposto termo de filiação e sua assinatura verdadeira; (b) a decisão configuraria cerceamento de defesa por indeferir a única prova capaz de esclarecer a autenticidade da contratação; (c) seria aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão de a agravada deter exclusiva disponibilidade sobre os registros técnicos da contratação eletrônica (logs, metadados, certificados, registros de biometria); e (d) a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízo processual irreparável, diante do risco de prolação de sentença sem a prova requerida. É o breve relatório. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…
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