Processo 5261554-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5261554-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : TEREZINHA SOARES DE LIMA CAMPOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) ADVOGADO(A) : TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a desnecessidade de prévia liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição interna, diante da alegação de que a sentença de origem é ilíquida e de que, por isso, seria indispensável a prévia liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A mera divergência entre a tese da parte e a conclusão do julgador não configura contradição. 3. A decisão embargada foi clara e coerente ao concluir que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, pois a sentença de origem fixou todos os parâmetros necessários à quantificação do crédito, enquadrando-se na hipótese do art. 509, § 2º, do CPC. 4. O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não configura contradição e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional condicionada à existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face de SUCESSÃO DE TEREZINHA SOARES DE LIMA CAMPOS e OUTRA e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, rejeitando a alegação de iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) conhecimento do recurso quanto às pretensões de divergência na apuração da parcela recalculada e de compensação de valores, não deduzidas na impugnação de origem; (ii)…
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