Processo 5261590-57.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5261590-57.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVI BARBOSA EMILIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA VISTOS… DAVI BARBOSA EMILIANO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, em razão do contrato nº 66104067/138667397, cuja contratação afirma desconhecer. Aduz, ainda, a ausência de prévia notificação acerca da negativação. Assevera que, em decorrência da inscrição restritiva, sofreu prejuízos de ordem moral, notadamente em razão da impossibilidade de obtenção de crédito no comércio em geral. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como acolhida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, pugnou pela suspensão do feito em razão do IRDR Tema 91, suscitando, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, a inexistência de documentos essenciais à propositura da demanda e impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou que o débito decorre de contrato de “Cartão Múltiplo Ourocard Fácil Visa”, celebrado pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. em 27/05/2021, afirmando que, diante da inadimplência, o crédito foi regularmente cedido à parte ré. Defendeu ter atuado no exercício regular de direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguídas e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos iniciais. Instruiu a peça com documentos. Impugnação à contestação foi apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, sem êxito em sua finalidade, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, ambas as partes informaram não haver provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Declarada encerrada a instrução do feito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais foram apresentadas aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Fundamento e decido. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir – Afetação IRDR Tema 91 Não há falta de interesse de agir da autora, porque o direito pátrio ainda não exige a prévia tentativa de solução do litígio na via administrativa, embora isso fosse recomendável. Além disso, comparecendo a…
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