Processo 5261614-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5261614-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : KAREN BARANZELI ADVOGADO(A) : IVAN LOPES SILVA DOS SANTOS (OAB RS099147) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM CONTA-CORRENTE. QUANTIA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X PARA CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES QUE NÃO A DA POUPANÇA, DESDE QUE COMPROVADO QUE A QUANTIA CORRESPONDENTE SERIA DESTINADA A UMA RESERVA PATRIMONIAL PARA FINS DE SE RESGUARDAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE A QUANTIA CONSTRITA OSTENTA VALOR INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL SE PRESUME A SUA DESTINAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 3. CABÍVEL A LIBERAÇÃO DA PENHORA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN BARANZELI contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra ela movido pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 230, DESPADEC1 ): Trata-se de análise de exceção de pré-executividade apresentada pela executada (Evento 223.1 ) e de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (Evento 221.1 ). A parte exequente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, promove o presente cumprimento de sentença contra KAREN BARANZELI . No curso do processo, foi realizado bloqueio de valores em conta de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD (Evento 212.1 ). O despacho do Evento 213.1 determinou a intimação da executada sobre a penhora. A executada, no Evento 223, apresentou exceção de pré-executividade . Argumentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Afirmou que a quantia é necessária para sua subsistência, de seu filho, e para o pagamento de um contrato de financiamento imobiliário. Requereu, em tutela de urgência, a liberação imediata dos valores. Intimado, o exequente apresentou resposta no Evento 228.1 . Preliminarmente, alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria exige dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da penhora, sustentando que a executada não comprovou que os valores constituem reserva financeira para subsistência. Apontou que a movimentação da conta descaracteriza a natureza de poupança e que a finalidade declarada (pagamento de financiamento) é patrimonial, não se enquadrando na proteção legal. Paralelamente, o exequente peticionou no Evento 221, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5041115-43.2026.8.21.0001, no qual a executada figura como autora de uma ação indenizatória. É o breve relatório. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade Da Admissibilidade A preliminar de inadequação da via eleita , arguida pelo exequente, não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido…
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